Encontre-nos no Google+ Diego Machado Rodrigues vive em nossos corações: Inacreditável, inadmissível, juri popular adiado novamente! Nova data 23/07/2014, às 09h30min

terça-feira, 24 de junho de 2014

Inacreditável, inadmissível, juri popular adiado novamente! Nova data 23/07/2014, às 09h30min

Inacreditável, inadmissível, juri popular adiado novamente!



Nova data 23/07/2014, às 09h e 30min.





Nota de expediente abaixo:

 29/2014  23/6/2014 Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul

Nota de Expediente Nº 29/2014

035/2.10.0006226-0 (CNJ 0062262-70.2010.8.21.0035) - Justiça Pública X Jéferson Júnior Iegli Rodrigues (pp. Ana Maria Castaman Walter) e Fernando de Mesquita Pedroso (pp. Marco Antonio Alves Bento) e Guilherme de Souza Rabelo (pp. Micheline Pannebecker) X D.M.R. (pp. Valerio de Abreu Fernandes).

Vistos. 1. Inicialmente, verifico que os autos retornaram da carga do MP, faltando a folha 1.175, devendo ser diligenciado para localização do documento. 2. Considerando a complexidade do presente feito, diante do longa instrução a ser realizada em plenário, sendo previsível que a tomada dos depoimentos consuma bem mais de três horas, sem considerar-se os três interrogatórios e as nove horas de debates, assim como a possível leitura de peças, inevitável que o julgamento não se encerro dentre de um período razoável no mesmo dia, de modo que se fará necessário o recesso para descanso e a acomodação dos jurados em local apropriado. Outrossim, não havendo hospedagem disponível para o dia designado em razão das atividades da Copa do Mundo, transfiro a sessão plenária para o dia 23/07/2014, às 09h30min. Providencie-se na reserva da hospedagem, devendo os jurados ficaram em quartos separados, sem acesso a TV, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. 3. Intime-se a defesa de Fernando para adequação do rol de testemunhas nos termos do artigo 422 do CPP, em 48horas, sendo que no silêncio será ouvidas as cinco primeiras arroladas. 4. Com relação às testemunhas arroladas pelo réu Jeferson (fl. 1176), verifico que a primeira é o corréu Guilherme. Defiro a substituição da oitiva de Lorena por Raquel, que deverá ser requisitada à SUSEPE, no entanto sem o caráter imprescindível, visto que em se tratando de substituição a mesma se dará nos moldes inicialmente requeridos para os fins do artigo 422 do CPP. Cominquem-se. Requisitem-se os réus para apresentação às 9horas.

Sapucaia do Sul, 23 de junho de 2014










Seguimos na luta e confiantes, acreditamos na justiça dos homens e na Justiça de Deus...

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