O criminoso e suas privilegiadas garantias
Vivemos
em uma época onde as garantias do cidadão são asseguradas de forma
absoluta, atendendo fielmente aos comandos constitucionais que orientam o
Estado Democrático de Direito inscrito na Constituição Federal. Na
área da justiça criminal observamos essa preocupação de forma marcante.
Vejamos alguns exemplos emblemáticos da garantia do direito de
liberdade dos criminosos:
1) Recentemente, para socorrer o Poder Executivo Estadual na sua histórica inércia de investimento no setor penitenciário, magistrados que atuam na área da execução penal resolveram conceder liberdade (prisão domiciliar é sinônimo disso) a 612 presos já condenados, além de vetar novos ingressos nos presídios, para tanto suspendendo o cumprimento de mandados de prisões contra criminosos;
2) São constantes as concessões de liberdade a réus perigosos (homicidas, traficantes, assaltantes, etc) em razão de que a SUSEPE, por falta de condições materiais e humanas (mais uma vez decorrente de inércia do Poder Executivo), não conduz os acusados às audiências, gerando excesso de prazo injustificado de prisão provisória sem condenação;
3) Delinquentes presos em flagrante pelos mais diversos crimes, alguns graves e com emprego de arma de fogo, são beneficiados com a concessão da liberdade em razão de que não há defensores públicos ou privados na lavratura do flagrante, o que conduz ao imediato relaxamento das prisões pelo Poder Judiciário;
4) Autores de homicídios considerados hediondos (vide caso da miss de Caxias do Sul) não são presos mesmo após confessarem os crimes apenas porque não tem antecedentes, tem endereço fixo e trabalho lícito (então todos, nessas condições, tem o direito de matar uma pessoa e não serem presos?! E o valor da vida? E o direito de viver, vale menos do que o direito de liberdade? E a família? E a sociedade?)
5) Adolescente que confessou 12 homicídios cometidos nesta região, alguns com requintes de crueldade, com inegável perfil de serial killer, após o cumprimento de apenas três anos de internação (!) está prestes a ser posto em liberdade, colocando em risco a comunidade.
Anotei apenas alguns exemplos, que são frequentes, para deixar ao leitor uma breve reflexão: Dentro desse sistema de garantias, onde prepondera cegamente a tutela de criminosos em detrimento das garantias das vítimas e da sociedade, será mesmo que não há espaço para a defesa da inviolabilidade do direito à vida e à segurança pública, também assegurados na mesma Constituição Federal?
A verdade é que estamos pagando muito caro pela interpretação liberal da lei penal, especialmente com as graves concessões com os direitos invioláveis do cidadão que não comete crime. Essa liberalidade não apenas estimula o aumento da criminalidade violenta, mas também reforça a cultura da impunidade a serviço dos criminosos.
1) Recentemente, para socorrer o Poder Executivo Estadual na sua histórica inércia de investimento no setor penitenciário, magistrados que atuam na área da execução penal resolveram conceder liberdade (prisão domiciliar é sinônimo disso) a 612 presos já condenados, além de vetar novos ingressos nos presídios, para tanto suspendendo o cumprimento de mandados de prisões contra criminosos;
2) São constantes as concessões de liberdade a réus perigosos (homicidas, traficantes, assaltantes, etc) em razão de que a SUSEPE, por falta de condições materiais e humanas (mais uma vez decorrente de inércia do Poder Executivo), não conduz os acusados às audiências, gerando excesso de prazo injustificado de prisão provisória sem condenação;
3) Delinquentes presos em flagrante pelos mais diversos crimes, alguns graves e com emprego de arma de fogo, são beneficiados com a concessão da liberdade em razão de que não há defensores públicos ou privados na lavratura do flagrante, o que conduz ao imediato relaxamento das prisões pelo Poder Judiciário;
4) Autores de homicídios considerados hediondos (vide caso da miss de Caxias do Sul) não são presos mesmo após confessarem os crimes apenas porque não tem antecedentes, tem endereço fixo e trabalho lícito (então todos, nessas condições, tem o direito de matar uma pessoa e não serem presos?! E o valor da vida? E o direito de viver, vale menos do que o direito de liberdade? E a família? E a sociedade?)
5) Adolescente que confessou 12 homicídios cometidos nesta região, alguns com requintes de crueldade, com inegável perfil de serial killer, após o cumprimento de apenas três anos de internação (!) está prestes a ser posto em liberdade, colocando em risco a comunidade.
Anotei apenas alguns exemplos, que são frequentes, para deixar ao leitor uma breve reflexão: Dentro desse sistema de garantias, onde prepondera cegamente a tutela de criminosos em detrimento das garantias das vítimas e da sociedade, será mesmo que não há espaço para a defesa da inviolabilidade do direito à vida e à segurança pública, também assegurados na mesma Constituição Federal?
A verdade é que estamos pagando muito caro pela interpretação liberal da lei penal, especialmente com as graves concessões com os direitos invioláveis do cidadão que não comete crime. Essa liberalidade não apenas estimula o aumento da criminalidade violenta, mas também reforça a cultura da impunidade a serviço dos criminosos.